• seg. out 7th, 2024

CÓDIGO FLORESTAL E GESTÃO TERRITORIAL

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Francisco Godoy

 Por Francisco de Godoy Bueno, sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira; Pesquisador do Grupo de Estudos Agrários da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (GEA-USP)

Uma de suas principais conquistas no novo Código Florestal, o Cadastro Ambiental Rural (CAR) tem se mostrado uma importante ferramenta para dar transparência ao uso do território brasileiro. Segundo o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) já foram cadastrados mais de 4.4 milhões de imóveis rurais, ou 416,5 milhões de hectares.

Outro pilar importante da Lei de 2012 é o Programa de Regularização Ambiental (PRA), que estabelece normas para a recomposição de áreas já desmatadas e a manutenção de áreas rurais consolidadas, sem a possibilidade de realização de novos desmatamentos. O Programa permitirá a adequação de todas as propriedades às exigências legais, mediante a adoção de planos de regularização ambiental, com recuperação gradual dos ecossistemas originais.

A transparência dos dados e a equiparação da situação de cumprimento da legislação permitirão ao setor privado dar visibilidade de que parte significativa do patrimônio e da renda dos produtores rurais é usada para mitigar os impactos do agronegócio e promover a conservação da biodiversidade.

Espera-se que a disponibilidade desses dados consiga transformar a percepção dos mercados, agregando valor à produção agropecuária brasileira e compensando os custos com a preservação do meio ambiente natural.

Em paralelo, no entanto, é preciso tomar muito cuidado para que o remédio não sirva para matar o paciente. A implementação dos PRAs não pode agregar custos de produção insuportáveis ao produtor médio, que já sofre com margens apertadas e ainda não pode gozar daquele prêmio de preço decorrente da sustentabilidade da produção.

O legislador delegou para os Estados a implementação dos PRAs e os governos locais vem tendo sérias dificuldades em superar os antagonismos criados pela Lei Federal e concluir a regulamentação e implementação desses programas. Enquanto perdura o impasse, aumentam-se os riscos patrimoniais e dificulta-se a recuperação e a compensação dos passivos de Reserva Legal (RL) e Áreas de Preservação Permanente (APPs).

Para driblar a insegurança jurídica é preciso reverter o equivocado entendimento de que a Lei Florestal de 2012 tenha permitido uma anistia aos causadores de danos ambientais. Na verdade, a Lei possibilitou que áreas hoje ocupadas com atividades agrissilvipastoris (áreas consolidadas) possam continuar parcialmente ocupadas e exploradas em contrapartida de uma recuperação mínima das matas ciliares e das áreas no entorno de nascentes, mesmo em pequenas propriedades, sem possibilidade de novos desmatamentos.

Essas disposições, na verdade, protegem as florestas naturais ainda em pé, reduzindo a pressão por desmatamento nas fronteiras agrícolas ainda existentes.

É preciso superar velhos desafios maniqueístas e reconhecer que o Código Florestal busca atender desafios que superam a perspectiva ambiental. Trata-se de uma Lei de governança territorial, que estabelece espaços protegidos, disciplinando o uso e ocupação do solo nas zonas rurais do país. Nessa perspectiva, é fundamental conciliar a preocupação ambiental com a manutenção dos espaços produtivos, um preceito constitucional, essencial à soberania e à segurança alimentar da sociedade brasileira, urbana e rural.

SOBRE BUENO, MESQUITA E ADVOGADOS
Bueno, Mesquita e Advogados é um escritório de advocacia especializado nas áreas de agronegócios, empresarial, contencioso e trabalhista. Sediado em São Paulo, o Bueno, Mesquita e Advogados conta com escritórios associados no Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Brasília, além de correspondentes em diversas cidades do País.

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